Lei 3.780-A/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A destruição da planta será comprovada pelo auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço, devendo conter o número de plantas abatidas, a idade, a qualidade, a produtividade e a circunstância de terem sido queimadas.

Lei 3.780-A/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A destruição da planta será comprovada pelo auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço, devendo conter o número de plantas abatidas, a idade, a qualidade, a produtividade e a circunstância de terem sido queimadas.