Lei 1.983/1953 - Artigo 4

Art. 4º. O tempo de serviço público prestado pelos membros do referido Conselho é contado, para todos os efeitos, desde a data de sua instalação.

Lei 1.983/1953 - Artigo 4

Art. 4º. O tempo de serviço público prestado pelos membros do referido Conselho é contado, para todos os efeitos, desde a data de sua instalação.