Lei 4.971/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica revalidado por um ano o prazo fixado no § 3º do art. 1º da Lei nº 4.547, de 10 de dezembro de 1964.

Lei 4.971/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica revalidado por um ano o prazo fixado no § 3º do art. 1º da Lei nº 4.547, de 10 de dezembro de 1964.