Decreto-Lei 9.890/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro da Agricultura baixará a tabela dos emolumentos para a prestação dos serviços extraordinários, da qual constarão as respectivas inscrições.

Decreto-Lei 9.890/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro da Agricultura baixará a tabela dos emolumentos para a prestação dos serviços extraordinários, da qual constarão as respectivas inscrições.