Decreto-Lei 9.890/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Considera-se horário normal, para os efeitos dêste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas diárias no mínimo, exceto aos sábados, quando será de três horas.

Parágrafo único. Ao Chefe da Repartição caberá autorizar e distribuir o serviço extraordinário requerido pelo interessado, mediante o prévio depósito da importância arbitrada, de acôrdo com a tabela dos emolumentos.

Decreto-Lei 9.890/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Considera-se horário normal, para os efeitos dêste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas diárias no mínimo, exceto aos sábados, quando será de três horas.

Parágrafo único. Ao Chefe da Repartição caberá autorizar e distribuir o serviço extraordinário requerido pelo interessado, mediante o prévio depósito da importância arbitrada, de acôrdo com a tabela dos emolumentos.