Artigo único. Fica concedida à Sociedade Rádio Guarujá Limitada, permissão para estabelecer, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da Publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da Publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945