Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 297

Art. 297. Se o procurador geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 297

Art. 297. Se o procurador geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.