Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 327

Art. 327. Não se conhecerá do recurso de revisão sem citação do dispositivo que o autorize, nem o recurso poderá ser repetido sob o mesmo fundamento.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 327

Art. 327. Não se conhecerá do recurso de revisão sem citação do dispositivo que o autorize, nem o recurso poderá ser repetido sob o mesmo fundamento.