Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 33

Art. 33. As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas: (Redação dada pela Lei nº 2.933, de 1956)

I - a primeira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

II - a segunda: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

III - a terceira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 1º - Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 2º - Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 3º - Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 4º - O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º, é de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 33

Art. 33. As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas: (Redação dada pela Lei nº 2.933, de 1956)

I - a primeira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

II - a segunda: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

III - a terceira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 1º - Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 2º - Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 3º - Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 4º - O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º, é de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)