Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 302

Art. 302. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos em cartório sucessivamente ao apelante e ao apelado, pelo prazo de cinco dias, para oferecerem suas razões.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 302

Art. 302. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos em cartório sucessivamente ao apelante e ao apelado, pelo prazo de cinco dias, para oferecerem suas razões.