Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 256

Art. 256. A nulidade proveniente da incompetência de juiz pode ser pronunciada, "ex-officio", em qualquer termo do processo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 256

Art. 256. A nulidade proveniente da incompetência de juiz pode ser pronunciada, "ex-officio", em qualquer termo do processo.