Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um ofical de justiça e um servente.

Parágrafo único. Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um ofical de justiça e um servente.

Parágrafo único. Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.