Art. 6º. Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um ofical de justiça e um servente.
Parágrafo único. Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.
Parágrafo único. Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.