Art. 30. O procurador geral será escolhido entre doutores ou bacharéis em direito que tenham, pelo menos, oito anos de prática forense e sejam de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada, e maiores de trinta e cinco e menores de cincoenta e oito anos de idade. É o chefe do ministério público e seu representante junto ao Supremo Tribunal Militar. (Vide Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)