Art. 348. A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de offício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 348
Art. 348. A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de offício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.