Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 353

Art. 353. O oficial interrogante procederá, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do justificante.

§ 1º - Podem os juizes do conselho fazer as perguntas que lhes parecerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º - As respostas do interrogado serão escritas pelo oficial escrivão, à medida que forem dadas, no "auto de perguntas e interrogatório", o qual será assinado pelo interrogado e pelos membros do conselho.

§ 3º - Serão juntos ao processo todos os documentos oferecidos pelo justificante.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 353

Art. 353. O oficial interrogante procederá, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do justificante.

§ 1º - Podem os juizes do conselho fazer as perguntas que lhes parecerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º - As respostas do interrogado serão escritas pelo oficial escrivão, à medida que forem dadas, no "auto de perguntas e interrogatório", o qual será assinado pelo interrogado e pelos membros do conselho.

§ 3º - Serão juntos ao processo todos os documentos oferecidos pelo justificante.