Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 335

Art. 335. Se ao condenado for aplicada, alem da pena de prisão, a de privação de exercício de alguma arte ou profissão ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação da função ou do emprego depois de executada a de prisão.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 335

Art. 335. Se ao condenado for aplicada, alem da pena de prisão, a de privação de exercício de alguma arte ou profissão ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação da função ou do emprego depois de executada a de prisão.