Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 383

Art. 383. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão vestido de uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituidas por sinais.

Parágrafo único. O civil ou assemelhado será executado nas condições deste artigo, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 383

Art. 383. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão vestido de uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituidas por sinais.

Parágrafo único. O civil ou assemelhado será executado nas condições deste artigo, devendo deixar a prisão decentemente vestido.