Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 28

Art. 28. No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.

Parágrafo único. Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 28

Art. 28. No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.

Parágrafo único. Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.