Art. 28. No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.
Parágrafo único. Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.
Parágrafo único. Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.