TÍTULO II
Da jurisdição e competência
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da jurisdição e competência
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 81. A competência para os processos referentes aos crimes praticados no território nacional, salvo as exceções estabelecidas neste código, é determinada: 1º, pelo lugar do crime; 2º pelo lugar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo ou for servir o acusado na ocasião do crime.