Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 162

Art. 162. O acusado poderá apresentar na formação da culpa até tres testemunhas de defesa. Si estas faltarem à sessão designada, não serão mais admitidas, salvo motivo de força maior comprovado, a juizo do conselho.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 162

Art. 162. O acusado poderá apresentar na formação da culpa até tres testemunhas de defesa. Si estas faltarem à sessão designada, não serão mais admitidas, salvo motivo de força maior comprovado, a juizo do conselho.