Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 62

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONARIOS DA JUSTIÇA MILITAR - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA


Art. 62. Os auditores são juizes vitalícios e inamovíveis; não podem perder seu cargo sinão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei. Não podem ser removidos sinão a pedido, em virtude da promoção ou permuta, ou pelo voto de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Militar, por medida de interesse público.

Parágrafo único. A inamovibilidade assegurada aos auditores não exclue a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenham de servir.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 62

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONARIOS DA JUSTIÇA MILITAR - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA


Art. 62. Os auditores são juizes vitalícios e inamovíveis; não podem perder seu cargo sinão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei. Não podem ser removidos sinão a pedido, em virtude da promoção ou permuta, ou pelo voto de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Militar, por medida de interesse público.

Parágrafo único. A inamovibilidade assegurada aos auditores não exclue a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenham de servir.