Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 157

CAPÍTULO III
DA MENAGEM


Art. 157. A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 157

CAPÍTULO III
DA MENAGEM


Art. 157. A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.