CAPÍTULO IIIDA MENAGEMArt. 157. A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.
CAPÍTULO IIIDA MENAGEMArt. 157. A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.