Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 17

Art. 17. Por conveniência da disciplina, da ordem pública ou do interesse da Justiça, poderá, excepcionalmente, ser desaforado o processo, mediante representação do orgão do Ministério Público ou do interessado ao Supremo Tribunal Militar, que, depois de ouvir o comandante da Região ou o Diretor Geral do Pessoal da Armada, conforme o caso, e o auditor da respectiva auditoria, sobre a necessidade da medida reclamada, designará a auditoria em que deva ser julgado o acusado.

Parágrafo único. Por igual motivo poderá o Ministro da Guer serão submetidos, sucessiva e separadamente, os processos de réus rém, sua necessidade.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 17

Art. 17. Por conveniência da disciplina, da ordem pública ou do interesse da Justiça, poderá, excepcionalmente, ser desaforado o processo, mediante representação do orgão do Ministério Público ou do interessado ao Supremo Tribunal Militar, que, depois de ouvir o comandante da Região ou o Diretor Geral do Pessoal da Armada, conforme o caso, e o auditor da respectiva auditoria, sobre a necessidade da medida reclamada, designará a auditoria em que deva ser julgado o acusado.

Parágrafo único. Por igual motivo poderá o Ministro da Guer serão submetidos, sucessiva e separadamente, os processos de réus rém, sua necessidade.