CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTI ÇA PERMANENTE OU ESPECIAL
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTI ÇA PERMANENTE OU ESPECIAL
Art. 94. Ao Conselho de Justiça, permanente ou especial, compete:
a) processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;
b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;
c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o ministério público sobre a conveniência ou não da concessão;
d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;
e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, letra l, deste Código.
Parágrafo único. Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado. mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirmu a responsabilidade, o conselho. ouvido o orgão do ministério público, declarará irresponsavel o mesmo indiciado.