Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 94

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTI ÇA PERMANENTE OU ESPECIAL


Art. 94. Ao Conselho de Justiça, permanente ou especial, compete:

a) processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;

b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;

c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o ministério público sobre a conveniência ou não da concessão;

d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;

e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, letra l, deste Código.

Parágrafo único. Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado. mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirmu a responsabilidade, o conselho. ouvido o orgão do ministério público, declarará irresponsavel o mesmo indiciado.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 94

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTI ÇA PERMANENTE OU ESPECIAL


Art. 94. Ao Conselho de Justiça, permanente ou especial, compete:

a) processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;

b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;

c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o ministério público sobre a conveniência ou não da concessão;

d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;

e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, letra l, deste Código.

Parágrafo único. Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado. mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirmu a responsabilidade, o conselho. ouvido o orgão do ministério público, declarará irresponsavel o mesmo indiciado.