Art. 366. Incorrerá em pena disciplinar o auditor que, sem causa imediatamente comunicada ao auditor-corregedor, deixar de remeter à auditoria de correição em cada ano, até 31 de janeiro, os autos de processos findos no ano anterior.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 366
Art. 366. Incorrerá em pena disciplinar o auditor que, sem causa imediatamente comunicada ao auditor-corregedor, deixar de remeter à auditoria de correição em cada ano, até 31 de janeiro, os autos de processos findos no ano anterior.