Art. 384. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e cinco testemunhas, será remetida ao Comandante-Chefe das Forças do Exército ou da Armada, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 384
Art. 384. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e cinco testemunhas, será remetida ao Comandante-Chefe das Forças do Exército ou da Armada, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.