Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 358

Art. 358. Em seguida, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo, por maioria de votos, se o requerente se justificou da acusação que lhe foi feita. A decisão deverá ser escrita pelo oficial escrivão e assinada por todos.

O juiz vencido poderá dar, por escrito, em continuação à sua assinatura, as razões de seu voto.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 358

Art. 358. Em seguida, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo, por maioria de votos, se o requerente se justificou da acusação que lhe foi feita. A decisão deverá ser escrita pelo oficial escrivão e assinada por todos.

O juiz vencido poderá dar, por escrito, em continuação à sua assinatura, as razões de seu voto.