Art. 294. Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso.
Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.
Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.