Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 77

Art. 77. As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

a) a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 60 dias, contados da data da publicação da lista no "Diário da Justiça". Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento, ou em caso contrário, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoavel que não excederá de 60 dias;

b) findos os prazos marcados, com as respostas ou sem elas, proferirá o Tribunal sua decisão.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 77

Art. 77. As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

a) a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 60 dias, contados da data da publicação da lista no "Diário da Justiça". Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento, ou em caso contrário, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoavel que não excederá de 60 dias;

b) findos os prazos marcados, com as respostas ou sem elas, proferirá o Tribunal sua decisão.