Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 368

Art. 368. Toda vez que, na Auditoria de Correição, der entrada um processado com despacho de arquivamento, o auditor-corregedor procederá, preferentemente, à correição do mesmo, e, se julgar infundado o arquivamento, tenha ou não transitado em julgado, remeterá o processado com seu parecer, dentro de cinco dias, depois de procedida a correição, ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as demais decisões de 1ª instância podem ser apreciadas pela auditoria de correição, excluidas as sentenças definitivas de absolvição ou condenação.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 368

Art. 368. Toda vez que, na Auditoria de Correição, der entrada um processado com despacho de arquivamento, o auditor-corregedor procederá, preferentemente, à correição do mesmo, e, se julgar infundado o arquivamento, tenha ou não transitado em julgado, remeterá o processado com seu parecer, dentro de cinco dias, depois de procedida a correição, ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as demais decisões de 1ª instância podem ser apreciadas pela auditoria de correição, excluidas as sentenças definitivas de absolvição ou condenação.