Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 68

Art. 68. Os escrivães e mais funcionários da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores perante quem servirem:

a) advertência particular ou em portaria;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão até 30 dias, com perda de gratificação.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 68

Art. 68. Os escrivães e mais funcionários da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores perante quem servirem:

a) advertência particular ou em portaria;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão até 30 dias, com perda de gratificação.