Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 382

Art. 382. A pena de morte proferida em última instância será executada logo depois de passar em julgado o acordão.

Parágrafo único. Será permitido ao condenado receber os socorros espirituais.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 382

Art. 382. A pena de morte proferida em última instância será executada logo depois de passar em julgado o acordão.

Parágrafo único. Será permitido ao condenado receber os socorros espirituais.