Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 362

TÍTULO VI
Da Correição

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 362. Ao auditor-corregedor compete:

a) proceder à correição dos autos findos em 1ª instância, que serão remetidos anualmente, até o dia 31 de janeiro, à auditoria de correição;

b) percorrer, a seu critério ou por deliberação do Supremo Tribunal, as auditorias para o exame de processos em andamento e de livros e documentos oficiais existentes em cartório, de acordo com as necessidades do serviço, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada período de tres anos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 362

TÍTULO VI
Da Correição

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 362. Ao auditor-corregedor compete:

a) proceder à correição dos autos findos em 1ª instância, que serão remetidos anualmente, até o dia 31 de janeiro, à auditoria de correição;

b) percorrer, a seu critério ou por deliberação do Supremo Tribunal, as auditorias para o exame de processos em andamento e de livros e documentos oficiais existentes em cartório, de acordo com as necessidades do serviço, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada período de tres anos.