TÍTULO VI
Da Correição
CAPÍTULO ÚNICO
Da Correição
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 362. Ao auditor-corregedor compete:
a) proceder à correição dos autos findos em 1ª instância, que serão remetidos anualmente, até o dia 31 de janeiro, à auditoria de correição;
b) percorrer, a seu critério ou por deliberação do Supremo Tribunal, as auditorias para o exame de processos em andamento e de livros e documentos oficiais existentes em cartório, de acordo com as necessidades do serviço, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada período de tres anos.