Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 298

Art. 298. Publicada a decisão do Supremo Tribunal Militar, devem os autos ser devolvidos dentro de tres dias ao juiz inferior, para cumprimento do acordão.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 298

Art. 298. Publicada a decisão do Supremo Tribunal Militar, devem os autos ser devolvidos dentro de tres dias ao juiz inferior, para cumprimento do acordão.