Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 29

SECÇÃO III
Dos juizes, membros do Ministério Público e mais funcionários da justiça Militar


Art. 29. Os membros do Ministério Público, os juizes e mais funcionários efetivos da Justiça Militar serão nomeados, pelo Presidente da República, na conformidade deste Código.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 29

SECÇÃO III
Dos juizes, membros do Ministério Público e mais funcionários da justiça Militar


Art. 29. Os membros do Ministério Público, os juizes e mais funcionários efetivos da Justiça Militar serão nomeados, pelo Presidente da República, na conformidade deste Código.