Art. 220. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, o qual se encontrar no processo irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientificadas as partes e os juizes.