Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 189

Art. 189. A denúncia não será aceita pelo auditor:

a) se não tiver os requisitos e formalidades legais, especificados no artigo antecedente;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime militar ou se este estiver prescrito.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 189

Art. 189. A denúncia não será aceita pelo auditor:

a) se não tiver os requisitos e formalidades legais, especificados no artigo antecedente;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime militar ou se este estiver prescrito.