Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 192

Art. 192. A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o ministério público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo ministério público, não podendo, porém, oferecer testemunhas alem das arroladas.

§ 1º - A parte ofendida é permitido propor ao ministério público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do ministério público.

§ 2º - Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e conjuges.

§ 3º - Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o co-réu do mesmo processo.

§ 4º - Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e préviamente ouvido o ministério público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.

§ 5º - Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.

§ 6º - São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 192

Art. 192. A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o ministério público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo ministério público, não podendo, porém, oferecer testemunhas alem das arroladas.

§ 1º - A parte ofendida é permitido propor ao ministério público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do ministério público.

§ 2º - Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e conjuges.

§ 3º - Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o co-réu do mesmo processo.

§ 4º - Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e préviamente ouvido o ministério público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.

§ 5º - Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.

§ 6º - São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.