Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 96

Art. 96. O presidente do conselho, alem do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 96

Art. 96. O presidente do conselho, alem do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.