Art. 357. Até proferir sua decisão, o conselho poderá receber, da pessoa que fez a acusação, os esclarecimentos escritos que por ela lhe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 357
Art. 357. Até proferir sua decisão, o conselho poderá receber, da pessoa que fez a acusação, os esclarecimentos escritos que por ela lhe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.