Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 10

Art. 10. Os Ministros do Supremo Tribunal Militar serão compulsóriamente aposentados aos sessenta e oito anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, sendo-lhes facultada a aposentadoria em razão de serviço público prestado por mais de trinta anos, e definido em lei, dos quais, para os militares, pelo menos, dois no exercício efetivo do cargo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 10

Art. 10. Os Ministros do Supremo Tribunal Militar serão compulsóriamente aposentados aos sessenta e oito anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, sendo-lhes facultada a aposentadoria em razão de serviço público prestado por mais de trinta anos, e definido em lei, dos quais, para os militares, pelo menos, dois no exercício efetivo do cargo.