Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 259

Art. 259. Os atos da formação da culpa, processados perante juízo incompetente, serão revalidados por termo de retificação, no juizo competente.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 259

Art. 259. Os atos da formação da culpa, processados perante juízo incompetente, serão revalidados por termo de retificação, no juizo competente.