Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 238

Art. 238. A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo subrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juizes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 238

Art. 238. A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo subrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juizes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.