Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 291

Art. 291. Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, tambem por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 291

Art. 291. Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, tambem por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.