TÍTULO III
Da prova em geral
CAPÍTULO I
DOS MEIOS DE PROVA
Da prova em geral
CAPÍTULO I
DOS MEIOS DE PROVA
Art. 160. Constituem prova no processo criminal:
a) as testemunhas;
b) os documentos:
c) a confissão, nos termos deste código;
d) os indícios;
e) o exame por peritos.