Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 123

Art. 123. Os mandados de busca devem:

a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;

b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;

c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 123

Art. 123. Os mandados de busca devem:

a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;

b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;

c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.