Art. 123. Os mandados de busca devem:
a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;
b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;
c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.
a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;
b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;
c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.