Art. 287. Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.
DOS RECURSOS PROPRIAMENTE DITOS
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 287
Art. 287. Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.