Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 287

Art. 287. Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.

DOS RECURSOS PROPRIAMENTE DITOS

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 287

Art. 287. Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.

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