Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 149

CAPÍTULO II
DA PRISÃO POR MANDADO


Art. 149. Fora do flagrante delito, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer fase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigir, ocorrendo em conjunto, ou isoladamente, as condições seguintes:

a) declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de ciência própria, ou prova documental, de que resultem veementes indícios de culpabilidade:

b) confissão do crime.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 149

CAPÍTULO II
DA PRISÃO POR MANDADO


Art. 149. Fora do flagrante delito, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer fase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigir, ocorrendo em conjunto, ou isoladamente, as condições seguintes:

a) declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de ciência própria, ou prova documental, de que resultem veementes indícios de culpabilidade:

b) confissão do crime.