Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 48

Art. 48. Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juizo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do ministério público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 48

Art. 48. Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juizo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do ministério público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.