Art. 326. Nos processos em que o Tribunal tenha decidido originariamente ou em grau de recurso, somente se admitirá a revisão de processo findo com fundamento na letra d do art. 324.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 326
Art. 326. Nos processos em que o Tribunal tenha decidido originariamente ou em grau de recurso, somente se admitirá a revisão de processo findo com fundamento na letra d do art. 324.